
O novo delito de assédio sexual.
Não havia em nossa legislação nenhuma figura penal que tipificasse específica e abstratamente a conduta de assediar alguém com interesses sexuais, como já ocorria, verbi gratia, no Direito espanhol, no qual se tipifica o delito de acoso sexual (art. 184, com a modificação trazida pela Ley Orgánica 11/1999, de 30 de abril), no francês, no italiano e no português.
Em muitos casos, porém, a jurisprudência e a doutrina pátrias identificavam nesta conduta a figura do constrangimento ilegal prevista no art. 146 do Código Penal, segundo o qual é crime “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, cuja sanção varia de três meses a um ano ou multa, sendo, portanto, considerado crime de pequeno potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei 9.099/95, estando sujeito a julgamento no Juizado Especial Criminal, com a possibilidade da composição civil dos danos e da transação penal. Neste delito, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual de autodeterminação, diferentemente do atual crime de assédio sexual, como veremos adiante.
Para concluir, e acreditando que o Direito Penal não deve ser utilizado para incriminar toda e qualquer conduta ilícita (atentando-se para o princípio da intervenção mínima43), devendo, diversamente, ser resguardado para situações limites, posicionamo-nos contrariamente à criminalização do assédio sexual, que bem poderia ser resolvido na seara extrapenal, sob a égide do Direito Civil, do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho. Chega de crimes!